Definições estabelecidas na Resolução nº 307 do CONAMA


     Conforme estabelecido na postagem anterior, este texto é dedicado à descrição dos tópicos e definições estabelecidos na Resolução nº 307 do CONAMA. A importância desta postagem se dá pela noção de que a gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental, além de que a execução das diretrizes apresentadas nesta Resolução auxiliam a reduzir o impacto ambiental gerado por resíduos oriundos da construção civil, já que estes em locais inadequados contribuem para a degradação da qualidade ambiental. Sendo assim, o primeiro assunto a ser apresentado é o sistema de classificação dos Resíduos de Construção e Demolição, segundo o Artigo 3º do documento:


     A classificação disponibilizada acima é, portanto, baseada na possibilidade, ou não, de reciclar o resíduo e no modo de destinação do mesmo após a triagem. Para isto, é necessário que os responsáveis pelas obras destinem corretamente o resíduo produzido, já que a separação e a destinação consciente destes resíduos permite seu reaproveitamento ou reciclagem, possibilitando a reinserção deste material no ciclo produtivo e o descarte apenas do que não pode ser reaproveitado, como no caso dos itens da Classe D.
     Os resíduos da construção civil, após triagem, deverão ser destinados das seguintes formas:


     Além disso, abaixo serão disponibilizados os conceitos definidos no documento a que esta postagem se refere, no formato de “dicionário”, dispostos em ordem alfabética:

- Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;

- Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

- Aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

- Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;

- Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos na Resolução;

- Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos; 

- Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010;

- Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

- Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação;

- Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo;

- Resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;

- Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

     Extra:
Conforme o Artigo 9º da Resolução, os planos de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil deverão contemplar as seguintes etapas:
I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Iohana Bürger da Rosa
Orientadora: Angela Borges Masuero
Bolsista BIPOP - NORIE/LAMTAC - Grupo de Materiais - PPGCI
O presente trabalho foi realizado com o apoio da Pró-Reitoria de Pesquisa - UFRGS - Brasil

Fonte:
     [1]: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307. Governo Federal, Resoluções do CONAMA, 2002. Disponível em <http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307>. Acesso em 6 de nov. de 2019.