O que é a Resolução nº 307 do CONAMA?


     No ano de 1992, chefes de Estado e ministros de 175 países[1] participaram da convenção que em conjunto buscava soluções para a redução da emissão de gases causadores do efeito estufa, em prol de uma realidade menos prejudicial ao meio ambiente. Realizada na cidade do Rio de Janeiro, ocorreu no Brasil uma conferência mundial conhecida como RIO 92, ECO 92 ou “Cúpula da Terra”, que direcionou nosso país ao foco da sustentabilidade, discutindo temas e participando de documentos oficiais que estabeleceram medidas necessárias para minimizar a degradação ambiental[2]. Esta conferência surtiu grandes efeitos no que tange a política ambiental brasileira, envolvendo diversos pesquisadores e demais profissionais a organizarem normativas que possibilitam até hoje uma maior responsabilidade sobre assuntos como diminuição de atividades prejudiciais ao meio ambiente, controle de emissão de gases, produção e tratamento de resíduos. Pode-se dizer, então, que a ECO 92 foi a precursora da Resolução 307 do CONAMA que trataremos nesta postagem.
     O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão brasileiro responsável por oferecer consultoria e deliberações normativas, permitindo que o governo federal avalie e adote estratégias regulamentadoras para ações de exploração e preservação de espaços ambientais em nível nacional[3]. No ano de 2002 foi publicada a Resolução nº 307, que estabelece as normas gerais para gestão dos resíduos sólidos produzidos pela construção civil em todo o país[4].
     A Resolução nº 307/2002 do CONAMA estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD), responsabilizando os geradores pela destinação de seus resíduos, o que tem como objetivo a minimização de impactos ambientais. Nesta resolução é definido o conceito de RCD, quem são os geradores e transportadores destes resíduos, bem como suas atribuições, o que é agregado reciclado, do que se trata a gestão de resíduos, a diferenciação entre reutilização, reciclagem e beneficiamento, assim como a definição de aterro sanitário, quais as áreas de destinação correta dos resíduos, a classificação dos RCD, entre demais diretrizes[5].
     Essa Resolução, publicada pela primeira vez em 2002 passou por ajustes nos anos de 2004, 2012, 2013 e por último em 2015[5], alterando o conceito do amianto crisotila, compatibilizando os prazos e a semântica com a Política Nacional de Resíduos Sólidos nº12305/2010 e realocando a classificação do gesso e das latas de tinta seca dentro do documento. Apesar destes ajustes pontuais, a resolução permaneceu defasada em relação aos avanços tecnológicos de gestão e reciclagem de RCD, que evoluíram muito desde o ano de sua primeira publicação. Diversas novas estratégias poderiam estar em vigor, mas vão contra a resolução definida há quase duas décadas, o que atrasa o desenvolvimento sustentável inicialmente proposto por esta medida deliberativa. Segundo Hewerton Bartoli, presidente da ABRECON, há a necessidade de uma revisão completa da norma, a fim de regular o mercado da destinação de resíduos da construção civil, citando o fato de que as Áreas de Transbordo e Triagem (ATTs) estão trabalhando com produção de agregado reciclado isentas de licenciamento ambiental em nível técnico, o que pode prejudicar a qualidade do agregado produzido, além de acarretar em diversas infrações por conta dessa defasagem normativa[4].
*Na próxima postagem, serão descritas as definições apresentadas na Resolução CONAMA nº 307.

Iohana Bürger da Rosa
Orientadora: Angela Borges Masuero
Bolsista BIPOP - NORIE/LAMTAC - Grupo de Materiais - PPGCI
O presente trabalho foi realizado com o apoio da Pró-Reitoria de Pesquisa - UFRGS - Brasil

Fonte:
     [1]: RIO-92: MUNDO DESPERTA PARA O MEIO AMBIENTE. Desafios do Desenvolvimento (IPEA), 2009. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2303:catid=28&Itemid=23>. Acesso em 23 de abril de 2020

     [2]: CONHEÇA OS PRINCIPAIS DOCUMENTOS FORMULADOS DURANTE A ECO-92. Estado de Minas, 2012. Disponível em <https://www.em.com.br/app/noticia/especiais/rio-mais-20/eventos-paralelos/2012/05/30/noticias_internas_rio_mais_20,297329/conheca-os-principais-documentos-formulados-durante-a-eco-92.shtml>. Acesso em 23 de abril de 2020.

     [3]: ENTENDA O QUE É O CONAMA E SEU PAPEL NA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POLUIDORAS. Dinâmica Ambiental, 2017. Disponível em: <https://www.dinamicambiental.com.br/blog/meio-ambiente/entenda-conama-papel-fiscalizacao-atividades-poluidoras/>. Acesso em 31 de mar. de 2020.

     [4]: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307 É DISCUTIDA EM AUDIÊNCIA NA APEMEC EM SÃO PAULO. Abrecon, 2018. Disponível em <https://abrecon.org.br/resolucao-conama-no-307-e-discutida-em-audiencia-na-apemec-em-sao-paulo/>. Acesso em 31 de mar. de 2020.

     [5]: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307. Governo Federal, Resoluções do CONAMA, 2002. Disponível em <http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307>. Acesso em 6 de nov. de 2019.